Posição dos Tribunais de São Paulo sobre Pintura de Imóvel Alugado na Devolução
Os tribunais no estado de São Paulo, em sua jurisprudência majoritária, conferem significativa validade à cláusula contratual que estabelece a responsabilidade do inquilino pela pintura do imóvel ao término da locação. Contudo, essa exigibilidade está intrinsecamente condicionada à apresentação de provas concretas e inequívocas que demonstrem não apenas o estado do imóvel na entrega e devolução, mas também a natureza dos danos alegados. Nesse cenário, os laudos de vistoria, tanto o inicial (de entrada) quanto o final (de saída), emergem como peças documentais de crucial importância, funcionando como o alicerce da pretensão do locador.
Para que a responsabilidade pela nova pintura seja efetivamente atribuída ao inquilino, é fundamental que o laudo de vistoria de entrada descreva, com pormenores e preferencialmente acompanhado de fotografias ou vídeos, o bom estado da pintura no momento da entrega das chaves. Similarmente, o laudo de vistoria de saída deve ser conduzido com idoneidade – o que implica em detalhamento, clareza e, idealmente, a assinatura de ambas as partes ou, no mínimo, a comprovação de que o inquilino foi devidamente convocado para acompanhá-lo, garantindo-lhe o direito ao contraditório. Este laudo final precisa comprovar objetivamente que a pintura se encontra em "mau estado", especificando os danos que ultrapassam o mero desgaste natural decorrente do uso regular e do decurso do tempo. Exemplos incluem não apenas alterações estéticas superficiais, mas danos como marcas de móveis arrastados, furos excessivos não reparados, presença de mofo ou umidade decorrente de mau uso (e não de problemas estruturais preexistentes), grafites, ou uma sujeira impregnada que efetivamente demande uma nova camada de tinta para a restauração da condição original.
A base legal para essa interpretação reside no artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que preceitua a obrigação do locatário de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações oriundas do seu uso normal. Portanto, se o laudo de saída, em comparação com o de entrada, evidencia que o "mau estado" da pintura não se limita ao envelhecimento natural da tinta ou a pequenas marcas de uso cotidiano, mas configura avarias específicas como as mencionadas – manchas significativas, riscos profundos que afetam a integridade da superfície, ou alterações de cor não consentidas –, a tendência jurisprudencial é responsabilizar o inquilino pelos custos correspondentes, em conformidade com o que foi pactuado. A ausência de um laudo de entrada detalhado ou a produção unilateral e não comunicada do laudo de saída podem fragilizar consideravelmente a posição do locador. Destarte, a comprovação robusta e bilateral, por meio de vistorias comparativas e bem documentadas, é o elemento essencial para que o locador possa exercer, com êxito, o direito de exigir a reparação da pintura conforme a cláusula contratual.







